A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que negou o fornecimento gratuito de uma caneta emagrecedora à base de semaglutida para uma mulher diagnosticada com obesidade. Embora o medicamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele não integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A paciente alegou que o remédio era indispensável para o tratamento da obesidade e apresentou um relatório médico apontando ainda comorbidades como diabetes tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. No entanto, o desembargador relator Edson Ferreira destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) foi desfavorável ao pedido por considerar que não há evidências clínicas robustas de que a semaglutida ofereça vantagens indispensáveis em relação aos tratamentos já disponibilizados pelo SUS.
Segundo o magistrado, o relatório médico não comprovou que o medicamento era imprescindível para a paciente, requisito necessário para que a Justiça determine o fornecimento de um medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. A decisão reforça que, como regra geral, remédios fora das listas oficiais do SUS só podem ser concedidos judicialmente quando há comprovação da necessidade e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública.
O julgamento foi unânime e contou com os votos dos desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira, mantendo a sentença da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba.


