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segunda-feira, setembro 21, 2026

TRE-AM nega recurso e mantém decisão que rejeitou direito de resposta pedido por coligação de Maria do Carmo

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Tribunal entendeu que crítica feita por Wilson Lima estava amparada em fato real e não configurou divulgação de fato sabidamente inverídico

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou, por unanimidade, recurso apresentado pela Coligação Majoritária “Mudar é Urgente!” (PL/NOVO) e manteve a decisão que havia rejeitado um pedido de direito de resposta contra o governador Wilson Miranda Lima.

O julgamento ocorreu no processo nº 0601043-92.2026.6.04.0000, relacionado à propaganda eleitoral na internet e à divulgação de notícia considerada pela coligação como sabidamente falsa. O acórdão foi assinado em 17 de setembro de 2026 pela juíza relatora Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo.

A ação teve origem em uma publicação nas redes sociais na qual Wilson Lima criticou a candidata majoritária Maria do Carmo Seffair por ter compartilhado, por meio de um “repost”, uma reportagem que reproduzia um comunicado atribuído a uma facção criminosa. Segundo a coligação, a manifestação do adversário teria atribuído falsamente à candidata a prática de “apologia ao crime” e de “divulgação de mensagem de bandido”.

No julgamento, porém, o TRE-AM considerou que havia um fato concreto e documentado na origem da crítica: o compartilhamento público, pela candidata, da reportagem que reproduzia o comunicado atribuído à organização criminosa. Para o Tribunal, a interpretação de que esse ato representaria “dar publicidade” ou “fazer apologia” está inserida no campo da crítica política e da avaliação de uma conduta pública.

Direito de resposta é medida excepcional

A relatora destacou que o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 é uma medida excepcional, destinada a situações de falsidade manifesta ou de ofensa grave à honra. O acórdão também ressaltou o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate político, previsto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

De acordo com a decisão, mesmo que a manifestação política apresente tom severo ou exacerbado, isso não é suficiente, por si só, para caracterizá-la como “fato sabidamente inverídico”. Na avaliação do colegiado, a discussão deveria permanecer no campo do debate político e dos esclarecimentos prestados diretamente ao eleitorado.

O Tribunal também diferenciou o caso de situações em que uma associação com organizações criminosas seria baseada em um fato completamente inventado. No processo analisado, a existência do compartilhamento da mensagem foi considerada comprovada nos autos.

Decisão foi unânime

Ao final, os integrantes do TRE-AM conheceram do recurso, mas negaram provimento ao pedido, mantendo integralmente a decisão anterior que havia julgado improcedente a ação de direito de resposta movida pela coligação contra Wilson Lima.

Com isso, permanece válida a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido da coligação. O acórdão registra que o julgamento foi realizado em Manaus, em 17 de setembro de 2026.

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